Segurança e Medicina do Trabalho - Campinas

1 OBJETIVO


Estabelecer condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de gás natural, conforme as exigências do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
 

2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a:
a. instalações internas abastecidas por gás natural;
b. postos de revenda de gás natural veicular;
c. bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito.
 

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS


Adotam-se as seguintes normas com inclusões e adequações constantes nesta IT.
NBR 12236 – Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido.
NBR 13103 - Instalação de aparelhos a gás para uso residencial.
NBR 15244 – Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL).
NBR 15526 - Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais - Projeto e execução.
NBR 15600 - Estação de Armazenagem e descompressão de Gás Natural Comprimido. Portaria nº 118 de 11JUL2000 da Agência Nacional de Petróleo (regulamenta as atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação das centrais de distribuição de GNL).
 

4 DEFINIÇÕES


Para efeito desta Instrução aplicam-se as definições constantes da IT 03/11 - Terminologia de segurança contra incêndio.
 

5 PROCEDIMENTOS

5.1 Instalações internas abastecidas por gás natural (GN)
 

5.1.1 Além do disposto na NBR 13103/11 e NBR 15526/09, a tubulação da rede interna não deve passar no interior de:
a. dutos de lixo, ar-condicionado e águas pluviais;
b. reservatório de água;
c. dutos para incineradores de lixo;
d. poços e elevadores;
e. compartimentos de equipamentos elétricos;
f. compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado;
g. poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento;
h. qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim (shafts), os quais devem conter apenas as tubulações de gás e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades, sendo que estes vazios devem ser sempre visitáveis e previstos em área com ventilação permanente e garantida;
i. qualquer tipo de forro falso ou compartimento não ventilado, exceto quando utilizado tuboluva;
j. locais de captação de ar para sistemas de ventilação;
k. todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado;
l. paredes construídas com tijolos vazados observando a ressalva da letra "h";
m. escadas enclausuradas, inclusive dutos de antecâmara.
 

5.1.2 Os registros, as válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e a permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo.
 

5.1.3 As tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas contra choques mecânicos.

5.1.4 Os abrigos internos ou externos devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim que não aquele a que se destinam.
 

5.1.5 Ventilação dos abrigos das prumadas internas
 

5.1.5.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração do Anexo "A".
 

5.1.5.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve ser metálico ou de PVC antichama, com saída na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro de, no mínimo, uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás da prumada.
 

5.1.5.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico ou de PVC antichama, com bocal situado junto ao fechamento da parte superior do shaft, comprimento superior a 50 cm, ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus e possuir diâmetro mínimo de uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás que passa pelo respectivo abrigo.
 

5.1.5.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.
 

5.1.6 Por ocasião da solicitação de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, devem ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica referentes à instalação ou manutenção do sistema de gás natural e estanqueidade da rede.
 

5.2 Postos de abastecimento de gás natural veicular
Os critérios de projeto, construção e operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural veicular devem ser os previstos na NBR 12236/94, além das seguintes providências.
 

5.2.1.1 Devem ser protegidos por uma unidade extintora sobre rodas de pó BC, capacidade 80-B:C, além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os demais riscos.
 

5.2.1.2 Em cada ponto de abastecimento deve ser construída uma ilha (meio fio com a função de proteção mecânica), com altura mínima de 0,20 m, conforme NBR 12236/94.
 

5.2.1.3 O local de abastecimento deve possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência, além de esclarecimentos tais como:
"Proibido fumar", "Desligar o rádio e outros equipamentos elétricos", "Não utilizar aparelhos celulares".
 

5.3 Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido.
 

5.3.1 Os critérios de projeto, construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido devem ser os previstos na NBR 15600/10;
 

5.3.2 Para a proteção por extintores devem ser adotados os mesmos parâmetros para GLP descritos na IT 28/11 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) .
 

5.3.3 Vasos sobre pressão contendo gás natural comprimido (GNC), com capacidade individual superior a 10m3, devem ter proteção por resfriamento conforme parâmetros adotados para GLP na IT 28/11.
 

5.4 Bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural liquefeito.
 

5.4.1 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de gás natural liquefeito a granel é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvazamento, ficando obrigada a orientar os usuários do sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas.
 

5.4.2 As normas de segurança acima citadas referemse ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos.
 

5.4.3 O veículo transportador deve estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e escape rápido.
 

5.4.4 Postos de revenda ou distribuição de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender à NBR 15244/05.
 

5.4.5 As medidas de proteção contra incêndio a serem previstas em projeto, para bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural liquefeito, deverão atender à NFPA 59 - A.

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