Segurança e Medicina do Trabalho - Campinas

2.1 - A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR.
 

2.2 - O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
 

2.2.1 - Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano.
 

2.3 - Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR.
 

2.4 - O SEPATR utilizará em suas atividades:
a) Engenheiros de segurança do trabalho;
b) Médicos do trabalho;
c) Técnicos de segurança do trabalho;
d) Enfermeiros do trabalho;
e) Auxiliares de enfermagem do trabalho.
 

2.4.1 - A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR será:
 

NÚMERO DE
TRABALHADROES
NÚMERO DE PROFISSIONAIS
ENGºs de
SEGURANÇA
MÉDICOS
DO TRAB.
TÉCNICOS
DE SEG.
ENFERM.
DO TRAB.
AUXILIARES
DE ENFERM.
DO TRAB.
100 a 300 - - 1 - 1
301 a 500 - 1 (*) 2 - 1
501 a 1000 1 1 2 1 1
acima de 1000 1 1 3 1 2

(*) profissional em tempo parcial.
 

2.5 - Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de cem quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.
 

2.5.1 - Na hipótese anterior, a distribuição e localização do SEPATR serão submetidas à homologação do órgão regional do MTb.
 

2.6 - A propriedade rural com mais de 29 e menos de 100 trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.
 

2.6.1 - A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
 

2.7 - O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:

NÚMERO DE
TRABALHADORES
PROFISSIONAISPOR PROPRIEDADE
TÉCNICO DE SEGURANÇA AUXILIAR DE ENFERMAGEM
30 a 39 4 h/mês 4 h/mês
40 a 59 16 h/mês 16 h/mês
60 a 79 24 h/mês 24 h/mês
80 a 99 40 h/mês 40 h/mês

2.8 - Sempre que em uma frente de trabalho houver dez ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação de primeiros socorros.
 

2.8.1 - Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência.

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