Segurança e Medicina do Trabalho - Campinas

3.1 - O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.
 

3.1.1 - O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
 

3.1.2 - Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.
 

3.1.3 - O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com colaboração das entidades de classe.
 

3.2 - A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:
 

n.º de membros da CIPATR / n.º de trabalhadores do estabelecimento 20 a 50 51 a 100 101 a 500 acima de 500 para
cada grupo de 250
acrescentar
Representantes do empregador 1 2 4 1
Representantes dos empregados 1 2 4 1

3.3 - Os representantes do empregador serão por este designados.
 

3.4 - Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.
 

3.4.1 - Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.
 

3.5 - O mandato dos membros da CIPATR será de 2 dois anos, permitida uma recondução.
 

3.6 - Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho.
 

3.6.1 - O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local de realização.
 

3.7 - A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato.
 

3.8 - Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.
 

3.9 - Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente. Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.
 

3.10 - O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante da CIPATR.
 

3.11 - Compete ao presidente da CIPATR:
a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões;
b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural;
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;
e) coordenar todas as atividades da CIPATR.
 

3.12 - Compete ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.
 

3.13 - Compete ao secretário da CIPATR:
a) elaborar as atas das reuniões;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
 

3.14 - A CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural;
b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador;
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador;
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidos pelo empregador;
e) promover atividades que visem a despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho;
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.
 

3.15 - Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho.
 

3.16 - Cabe aos trabalhadores:
a) indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.
 

3.17 - A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em local apropriado, obedecendo ao calendário anual.
 

3.18 - Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência.
 

3.19 - A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões.
 

3.20 - Quando o empregador contratar empreiteiras ou sub-empreiteiras, estas poderão participar da
CIPATR da contratante principal a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no
estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.
 

3.21 - Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

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